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SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS, DE RESSEGUROS, DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E DE CAPITALIZAÇÃO NOS ESTADOS DO PARANÁ E DO MATO GROSSO DO SUL

CAPÍTULO I
CONSTITUIÇÃO, REPRESENTAÇÃO, OBJETIVOS, PRERROGATIVAS, OBRIGAÇÕES E PATRIMÔNIO

SEÇÃO I – DA CONSTITUIÇÃO E REPRESENTAÇÃO

Art. 1º - O Sindicato das Empresas de Seguros Privados, de Resseguros, de Previdência Complementar e de Capitalização nos Estados do Paraná e do Mato Grosso do Sul, com sede e foro na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, à Rua Monsenhor Celso, nº 225, 7º andar, CEP.: 80.010-150, associação sindical sem fins lucrativos, fundado em 17 de dezembro de 1952, com prazo de duração por tempo indeterminado, registrado no cartório civil de pessoas Jurídicas, sendo constituído para fins de estudo, coordenação e representação legal das categorias econômicas das empresas de seguros privados, resseguros, previdência complementar e vida, saúde suplementar  e capitalização, estabelecidas ou que venham a se estabelecer na base territorial dos  Estados do Paraná e Mato Grosso do Sul, por força do que dispõe o inciso III, do art. 8º, da Constituição da República, e que se rege, no que couber, pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho, representante legal das categorias econômicas de seguros privados, resseguros, previdência complementar e vida, saúde suplementar  e capitalização, a que se refere o art. 8º, inciso IV, da Constituição da  República, tudo em conformidade com as normas e preceitos constitucionais vigentes, sendo o representante único  em todas as formas dos segmentos empresariais antes especificados.

SEÇÃO II – DOS OBJETIVOS E PRERROGATIVAS

Art. 2º – São objetivos do Sindicato:
a) Contribuir para o desenvolvimento nacional;
b) Propugnar pela democracia, buscando o desenvolvimento dos segmentos empresariais representados, objetivando o crescimento econômico do setor;
c) Contribuir com a mercadologia coletiva;
d) Prestar serviços às empresas integrantes da categoria econômica representada, inclusive aqueles atinentes à reciclagem e à qualificação profissional dos seus colaboradores, prepostos e administradores, através da realização de cursos específicos, bancos de mão-de-obra e iniciativas congêneres;
e) Contribuir para a existência de um alto padrão ético na categoria;
f) Prestar serviços de interesse à coletividade.

Art. 3º – São prerrogativas do Sindicato:
a) Representar a categoria junto aos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, nas esferas Federal, Estadual e Municipal, defendendo os direitos e os interesses coletivos e individuais, em questões legislativas, judiciais e administrativas;
b) Participar das negociações coletivas de trabalho;
c) Eleger ou designar os representantes da categoria econômica, inclusive para órgãos colegiados;
d) Instituir contribuições que se tornem necessárias à manutenção e funcionamento do Sindicato junto àqueles que participem da categoria econômica representada;
e) Filiar-se às entidades sindicais de grau superior, bem como às entidades civis ou associações ligadas à representação da categoria;
f) Promover o desenvolvimento da imagem da categoria;
g) Contribuir para o aprimoramento da ética setorial;
h) Concorrer para o fortalecimento dos padrões de qualidade setoriais;
i) Propor Mandados de Segurança Coletivos, Ações Civis Públicas e quaisquer Ações Coletivas, em representação à categoria, ou parte desta, independentemente de autorização prévia.

SEÇÃO III – DOS DEVERES

Art. 4º – São deveres do Sindicato:
a) Promover o aperfeiçoamento e o desenvolvimento da categoria, estimulando e amparando todas as iniciativas surgidas para esse fim;
b) Manter a unicidade de representação dos diversos segmentos que o integram;
c) Manter serviços de assessoria e consultoria técnicas em assuntos jurídicos, econômicos, sociais e culturais de interesse das sociedades associadas, mediante a contratação de convênios com profissionais ou empresas devidamente habilitadas;
d) Filiar-se as Federações Nacionais das categorias econômicas que representa.

SEÇÃO IV – DO PATRIMÔNIO SOCIAL

Art. 5º – Constituem rendas do Sindicato, integrando o seu patrimônio:
a) As contribuições de natureza legal;
b) As contribuições associativas, instituídas, fixadas e recebidas dos associados;
c) As contribuições empresariais, inclusive aquelas previstas em normas coletivas de trabalho ou aprovadas em Assembléias Gerais;
d) Rendas produzidas pelo exercício das suas atividades
e) Os bens móveis e imóveis de sua propriedade e as rendas produzidas pelos mesmos;
f) Aluguéis de imóveis;
g) Os valores pagos em contraprestação aos cursos de reciclagem, qualificação e formação         profissionais, prestados aos associados;
h) Os rendimentos financeiros;
i) As multas;
j) Outras rendas eventuais, inclusive doações, legados, auxílio e subvenções;
k) Os valores advindos de publicidade em veículos de comunicação próprios;
l) Os valores oriundos de rateios angariados em razão de feiras e eventos;
m) Os valores havidos em patrocínios para projetos afetos à categoria econômica representada;
n) Os valores derivados de repasses oriundos de convênios específicos, de interesse da categoria.

Art. 6º – As receitas e despesas do Sindicato ocorrerão pelas rubricas previstas em orçamento próprio e dispositivos deste Estatuto.

Art. 7º – A administração do Patrimônio do Sindicato, constituído pela totalidade dos bens que o mesmo possuir, compete a Diretoria, nos termos deste Estatuto.

Art. 8º – Os bens imóveis serão alienados, mediante permissão expressa da Assembléia Geral Extraordinária, específica, instalada com a maioria absoluta dos sócios quites, em primeira convocação e, em segunda convocação, com 5% (cinco por cento) dos sócios.

CAPÍTULO II
QUADRO SOCIAL

SEÇÃO I – DA CONSTITUIÇÃO

Art. 9º – O quadro social do sindicato será composto por sociedades-empresárias na categoria de sócios denominada Sócio Efetivo – com direito a votar e ter representante votado.

§ 1º – São Sócio-Efetivos as sociedades-empresárias das atividades securitárias inseridas no âmbito da categoria econômica representada pelo Sindicato, que tiverem aprovadas suas filiações à entidade.

§ 2º – Integram, ainda, o quadro social as seguintes categorias de associados, sem direito a voto:

a) Sócio Institucional – São entidades congêneres que atuem em qualquer dos segmentos econômicos representados pelo Sindicato, que requeiram e tenham aprovada a sua filiação pela Diretoria;
b) Sócio Benemérito – São pessoas físicas atuantes em qualquer dos segmentos econômicos representados pelo Sindicato, que tenham prestado relevantes serviços ao mesmo ou à categoria econômica, indicados por qualquer Diretor ou membro do Conselho Fiscal junto à Diretoria, tendo sido tal título honorífico devidamente aprovado por esta.
c) Sócio Honorário – São pessoas físicas não integrantes do setor econômico representado pelo Sindicato, que tenham prestado relevantes serviços ao mesmo ou à categoria econômica, indicados por qualquer Diretor ou membro do Conselho Fiscal junto à Diretoria, tendo tal título honorário devidamente aprovado por esta.

SEÇÃO II - DA REPRESENTAÇÃO DO SÓCIO

Art. 10 – O quadro social será constituído por qualquer número de Sócios Efetivos.

Art. 11 - O Sócio Efetivo será representado por administrador, diretor ou preposto,
sendo um deles devidamente credenciado, para o exercício do direito de voto, podendo este ser substituído mediante comunicação escrita ao Sindicato.

SEÇÃO III – DIREITOS E OBRIGAÇÕES

Art. 12 – Os sócios têm direitos e obrigações conforme as regras deste Estatuto Social.

Art. 13 – São direitos do Sócio Efetivo, quando adimplentes com suas obrigações sociais;
a) Votar e ser votado nas Assembléias Gerais, através de representante formalmente designado;
b) Usufruir todos os serviços prestados pelo Sindicato, como pessoa jurídica;
c) Requerer ao Presidente da Entidade, em duas vias devidamente protocoladas, com número mínimo de 20% (vinte por cento) dos associados, a convocação da Assembléia Geral Extraordinária, justificando-a pormenorizadamente;
d) Receber informações de natureza jurídica e orientação relativa às matérias pertinentes ao setor econômico representado;
e) Facultar a obtenção de cédula de identidade social para os representantes dos sócios;
f) Tomar parte nas reuniões de interesse da categoria.

Art. 14 – São deveres do Sócio Efetivo:
a) Cumprir as disposições deste estatuto e as resoluções dos órgãos dirigentes do Sindicato;
b) Acatar as Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho;
c) Comparecer às Assembléias Gerais e a todos os atos para os quais seja convocado;
d) Comunicar ao Sindicato por escrito, em duas vias devidamente protocoladas, as alterações nos atos constitutivos da sociedade;
e) Pagar regularmente todas as suas obrigações pecuniárias com o Sindicato.

Art. 15 – São direitos dos sócios Institucionais, Beneméritos e Honorários:
a) A livre manifestação nas reuniões sindicais, desde que convidado;
b) Indicar para discussão, assuntos concernentes à categoria, nas reuniões da Diretoria;
c) Receber e zelar pelo título honorífico que lhe for outorgado, mediante diploma;
d) Usufruir os serviços prestados pelo Sindicato;
e) Representar a entidade, quando designado pelo Presidente.

Art. 16 – São deveres dos sócios Institucionais, Beneméritos e Honorários:
a) Prestigiar e defender as resoluções do Sindicato;
b) Honrar a benemerência que lhe foi outorgada.

§ único – Ao sócio institucional caberá, ainda, o pagamento da contribuição associativa que vier a ser fixada pela Diretoria, em função do número de seus representados e da receita por ele auferida.

CAPÍTULO III
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

SEÇÃO I - DA COMPOSIÇÃO

Art. 17 – São órgãos dirigentes do Sindicato;
a) Assembléia Geral;
b) Diretoria;
c) Conselho Fiscal;
d) Delegados Representantes.

Art. 18 – Os órgãos dirigentes do Sindicato, discriminados nas letras a) e b) do artigo 17, observam hierarquia entre si, naquela ordem.

§ 1º - O Conselho Fiscal é absolutamente autônomo no exercício das suas competências.

§ 2º – Os mandatos dos órgãos dirigentes serão de 3 (três) anos e defluirão em conjunto.

SEÇÃO II - DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 19 – As Assembléias Gerais são soberanas nas suas resoluções, desde que não contrárias às leis vigentes e a este Estatuto Social.

§ 1º –O “quorum” necessário para a instalação das Assembléias Gerais, em primeira convocação, é o da maioria absoluta dos sócios efetivos quites com suas obrigações sociais e, em segunda convocação, 01 (uma) hora após o horário designado para primeira convocação, com qualquer número de associados quite presentes, salvo disposição estatutária diversa.

§2º –As deliberações das Assembléias Gerais, em primeira ou segunda convocação, serão tomadas por maioria de votos em relação ao número de associados que tenham comparecido às mesmas e tenham assinado a lista de presença e comprovado estarem aptos a exercer o direito de voto, salvo disposição estatutária contrária.

Art. 20 – As Assembléias Gerais serão convocadas pelo Presidente do Sindicato, mediante edital publicado, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, em jornal de circulação diária na base territorial do sindicato.

Art. 21 – As Assembléias serão:

§ 1º – Ordinárias:
a) Para deliberarem sobre as contas de exercício financeiro findo, com o respectivo parecer do Conselho Fiscal e o relatório da Diretoria, com convocação obrigatória em até 90 (noventa) dias, após o final do exercício financeiro;
b) Para deliberarem sobre a Previsão Orçamentária do exercício seguinte e a Retificação Orçamentária do exercício em vigor, em até 30 (trinta) dias anteriores ao final do exercício financeiro em curso;
c) Para eleição dos órgãos dirigentes do Sindicato, com rito próprio conforme Regimento Eleitoral.

§ 2º – Extraordinárias:
a) Quando o Presidente do Sindicato, a Diretoria ou os membros do Conselho-Fiscal julgar conveniente;
b) Quando requeridas por, no mínimo, 20% dos componentes do quadro social, em gozo de seus direitos sociais, mediante requerimento fundamentado, que deverá ser submetido à deliberação da Diretoria;
c) Por deliberação da maioria absoluta dos membros da Diretoria.

§3º - A Assembléia Geral Extraordinária, requerida pela Diretoria, Conselho Fiscal ou pelos associados, nos termos e condições do item b do parágrafo 2º deste artigo, será convocada pelo Presidente do Sindicato, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, após a aprovação do seu requerimento pela Diretoria;

§4º – Na Assembléia Geral Extraordinária, quando convocada através de requerimento dos associados, deverá estar presente a maioria dos requerentes, sob pena de nulidade de todas as deliberações que porventura tenham sido tomadas quando da sua realização.

§5º - O Presidente do Sindicato não poderá opor-se à convocação da Assembléia Geral Extraordinária feita por requerimento dos associados e esta só poderá tratar do assunto constante da pauta de convocação.

Art. 22 – As Assembléias Gerais Extraordinárias só poderão tratar dos assuntos que tenham dado motivo a sua convocação e estejam explicitados no Edital de convocação, sendo vedada à previsão de discussão e deliberação de assuntos gerais.

Art. 23 – As Assembléias Gerais Extraordinárias, observadas as disposições deste Estatuto, reúnem-se para apreciar e deliberar sobre:
I - Quaisquer assuntos de interesse da categoria;
II - Examinar e decidir sobre reforma estatutária;
III - Destituição dos administradores;
IV - Alienação patrimonial;
V - Impor contribuições aos associados da Entidade, bem como dispor sobre a remissão e/ou anistia das mesmas;
VI - Dissolução do Sindicato;
VII - Imposição de penalidades, de forma definitiva;
VIII - Normas Coletivas de Trabalho;
IX - Recursos Eleitorais.

§ Único –Nas hipóteses dos incisos II, III e VI, as Assembléias Gerais Extraordinárias serão específicas, conforme dispõe o artigo 59 do Código Civil e se instalarão, em primeira convocação, com a maioria absoluta dos sócios efetivos quites e, em segunda convocação, com a presença mínima de 1/3 (um terço) dos mesmos, sendo suas deliberações aprovadas por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos sócios efetivos quites presentes e que assinarem a lista de presença.

Art. 24 – As Assembléias Gerais Extraordinárias serão instaladas pelo Presidente do Sindicato, após o mesmo constatar que foram cumpridos todos os prazos legais para a sua instalação, em primeira ou em segunda convocação.

Art. 25 – O Presidente do Sindicato poderá indicar qualquer associado presente para substituí-lo na Presidência dos Trabalhos das Assembléias Gerais.

Art. 26 – Ao Presidente da Assembléia Geral cumpre coordenar os trabalhos e manter a ordem interna, devendo todos os associados acatarem as decisões tomadas, quando em consonância com as disposições deste Estatuto e dos Regimentos próprios.

Art. 27 – É obrigatório o comparecimento às Assembléias dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, salvo nos casos justificados, não lhes sendo, porém, permitido votar nos assuntos que constituírem julgamento dos seus próprios atos.

SEÇÃO II - DA DIRETORIA

Art. 28 – A Diretoria do Sindicato é órgão de planejamento, de execução e de supervisão das atividades da entidade, sendo as suas decisões tomadas por maioria simples de seus membros, cabendo-lhe dirigir o Sindicato de acordo com o presente Estatuto, administrando o patrimônio social e promovendo o bem geral dos associados e da categoria representada.

Art. 29 – A Diretoria é integrada por 13 (treze) membros, com mandato de 03 (três) anos, sendo um deles o Diretor-Presidente e os demais diretores.

§ Único - A presidência caberá ao cabeça de chapa e os demais cargos serão ocupados na ordem de menção na chapa eleita;

Art. 30 – Compete a Diretoria:
a) Planejar as atividades da Entidade;
b) Propugnar pelo desenvolvimento da categoria representada;
c) Formular estratégias de ação para a consecução dos seus objetivos;
d) Deliberar sobre as funções exercidas por seus membros, acrescentando, se necessário, novas competências àquelas determinadas neste Estatuto, para proporcionar um  melhor desempenho das suas atividades no Sindicato
e) Decidir sobre a filiação, com base em documentação própria comprobatória, de que a sociedade integra a categoria econômica representada pelo Sindicato;
f) Apreciar o balancete mensal;
g) Nomear comissões técnicas, fundar ou participar da fundação de cooperativas de economia e crédito mútuo e de fundação de previdência privada e complementar;
h) Elaborar os regimentos de prestação e execução dos serviços internos de naturezas técnicas, sociais e assistenciais necessárias;
i) Cumprir e fazer cumprir os direitos e deveres deste Estatuto, Regimentos e Resoluções próprias das Assembléias Gerais;
j) Aplicar aos associados às penalidades previstas neste Estatuto e julgar defesas, porventura apresentadas pelos mesmos;
k) Reunir-se em sessão ordinária, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o Presidente ou sua maioria convocar;
l) Propor à Assembléia Geral, a alienação de bens imóveis, na forma deste Estatuto;
m) Apresentar à Assembléia Geral o orçamento da receita e da despesa;
n) Encaminhar o relatório anual e as contas de cada exercício a Assembléia Geral;
o) Outorgar poderes a procurador, por instrumento público e por prazo igual ou inferior ao tempo de mandato da Diretoria, previsto no parágrafo 2º do artigo 18, deste Estatuto, para fins exclusivos de movimentação de contas correntes bancárias de titularidade do Sindicato. Os poderes conferidos ao procurador serão exercidos obrigatoriamente em conjunto com outro Diretor igualmente constituído para a finalidade referida neste item, ou ainda, em conjunto com o Diretor Presidente. A procuração poderá ser revogada a qualquer tempo, por meio de notificação registrada em cartório de títulos e documentos.

Art. 31 - Compete ao Presidente:
a) Representar o Sindicato perante terceiros e às autoridades administrativas, legislativas e judiciárias, nas esferas Federal, Estadual e Municipal, podendo, para tal fim, constituir procurador, desde que outro Diretor não possam representá-lo;
b) Fazer pronunciamentos em nome da entidade, através dos meios de comunicação;
c) Convocar e presidir as sessões das Assembléias Gerais e da Diretoria;
d) Assinar as atas das reuniões, o orçamento anual e todos os demais documentos sindicais;
e) Movimentar, em conjunto com um dos Diretores ou com procurador devidamente constituído, as contas bancárias em nome do Sindicato podendo, para tanto, realizar todo e qualquer ato no que concerne a tal movimentação;
f) Zelar pelo cumprimento das Resoluções das Assembléias Gerais e da Diretoria;
g) Convocar os suplentes do Conselho Fiscal, nos casos e na forma prevista neste Estatuto;
h) Organizar relatório de atividades do ano anterior e apresentá-lo à Assembléia Geral Ordinária;
i) Assinar, em conjunto com um dos Diretores, contratos que se tornem necessários à compra e venda de bens imobiliários;
j) Instituir e supervisionar, em caráter permanente ou transitório, comissões especiais, para atuarem em áreas específicas de interesse da categoria;
k) Contratar e demitir empregados e designar representantes, podendo delegar tais poderes;
l) Designar nomes, em caso de vacância de cargos, na Diretoria, para substituí-los.

§ único – Os Diretores terão as atribuições que lhe forem conferidas pelo Presidente.

SEÇÃO III – DO CONSELHO FISCAL

Art. 32 – O sindicato terá um Conselho Fiscal composto por 2 (dois) membros efetivos, com igual número de suplentes, eleitos juntamente com a Diretoria, com mandato de 03 (três) anos, sendo de sua competência:
a) Dar parecer sobre o orçamento do Sindicato para o exercício financeiro;
b) Manifestar-se sobre o acompanhamento orçamentário junto à Diretoria;
c) Opinar sobre balancetes mensais e aprovar o balanço anual;
d) Elaborar parecer sobre as contas referentes ao balanço do exercício financeiro findo, para que o mesmo seja submetido à Assembléia Geral;
e) Instituir, a seu critério e de forma autônoma, auditorias internas e externas.

Art. 33 – As atividades do Conselho Fiscal serão coordenadas por um de seus membros, escolhido dentre eles.

Art. 34 – As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria de votos, registrando-se o voto discordante e seus fundamentos.

SEÇÃO IV – DOS DELEGADOS REPRESENTANTES

Art. 35 – Serão eleitos dois delegados representantes, um efetivo e um suplente, para atuar junto às Federações a que o sindicato estiver filiado.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES SINDICAIS

Art. 36 - As decisões proferidas pelos órgãos colegiados do Sindicato guardam obediência hierárquica entre si, subordinando-se umas às outras, prevalecendo sobre qualquer decisão individual, resguardada a autonomia do Conselho Fiscal.

Art. 37 – As normas eleitorais do Sindicato são definidas através de Regimento Eleitoral, a ser aprovado pela Assembléia Geral.

Art. 38 – Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal e Delegados Representantes, conforme deliberado pela Assembléia Geral Extraordinária, perderão o seu mandato nos seguintes casos:
a) Malversação ou dilapidação do patrimônio social;
b) Grave violação das normas deste Estatuto;
c) Abandono do cargo na forma prevista neste Estatuto;
d) Deixarem o exercício da atividade da categoria.

Art. 39 – A ausência não justificada a 03 (três) reuniões sucessivas, regularmente convocadas, acarretará o afastamento definitivo do cargo, a ser declarado pela Assembléia Geral Extraordinária.

Art. 40 – Na hipótese de perda de mandato ou vacância, as substituições se farão de acordo com o que dispõe o presente Estatuto.

§ 1º - Ocorrendo renúncia ou vacância do cargo de Presidente, este poderá ser substituído pelo membro subseqüente na ordem de menção da chapa eleita ou, a critério da Diretoria, será convocada Assembléia Geral, na forma do Regimento Eleitoral, para eleger seu substituto.

§ 2º - Havendo renúncia ou vacância dos demais membros da Diretoria, Conselho Fiscal e Conselho de Representantes, competirá a Diretoria designar o substituto, entre os membros da chapa ou pessoa de notório reconhecimento ou, ainda, convocar novas eleições para suprimento de vacâncias.

Art. 41 – Ocorrendo renúncia coletiva da Diretoria, o Presidente, ainda que resignatário, convocará a Assembléia Geral para eleger novos dirigentes em igual número, na forma do Regimento Eleitoral.

§ Único - Será considerada renúncia coletiva da Diretoria, o pedido simultâneo de desligamento de mais de 2/3 (dois terços) dos seus membros efetivos.

Art. 42 – Havendo renúncia de 2/3 (dois terços) ou mais membros do Conselho Fiscal, serão convocadas novas eleições para suprimento destas vacâncias.

Art. 43 - As dúvidas sobre as omissões estatutárias e regimentais serão dirimidas pela Diretoria.

Art. 44 – Como medida disciplinar na vida associativa e na organização do Sindicato, ficam estabelecidas as seguintes penalidades:
I) Advertência;
II) Suspensão;
III) Eliminação.

§ 1° - As penas de advertência aos associados ou suspensão dos direitos sociais, de 01 (um) a 06 (seis) meses poderão ser aplicadas pela Diretoria nos seguintes casos:
a) Atraso no pagamento das mensalidades por mais de 03 (três) meses;
b) Falta a 03 (três) reuniões consecutivas da Assembléia Geral;
c) Quebra de ética e respeito aos direitos dos sócios no exercício das funções de representação.

§ 2° - O Sócio poderá ser eliminado do quadro social, mediante resolução da Diretoria, nas seguintes situações:
a) Atraso de pagamento de sua mensalidade por mais de 06 (seis) meses;
b) Pelo procedimento de seu representante, que se torne nocivo ou prejudicial aos interesses do Sindicato ou da Classe;
c) Que, por negligência de seu representante, dolo ou má-fé, devidamente comprovados, tenha lesado a Entidade.

§ 3º - Os serviços do Sindicato não serão prestados aos associados incursos nos parágrafos 1º e 2º, independentemente da aplicação de qualquer das penalidades previstas neste Estatuto.

Art. 45 – A simples manifestação da maioria dos Diretores não será base para aplicação de quaisquer penalidades, as quais só terão cabimento nos casos previstos em Lei ou neste Estatuto.

Art. 46 – A pena de eliminação só poderá ser aplicada quando precedida de processo próprio, que assegure a defesa do interessado, em que fique provada a irregularidade.

§ 1° - O sócio terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar sua defesa escrita à Diretoria, caso queira, contados da data da ciência da aplicação da pena de eliminação.

§ 2° - A data da reunião para a Diretoria julgar a defesa, porventura apresentada, será comunicada ao sócio;

§ 3° - Ao associado a quem tenha sido confirmada a aplicação da pena de eliminação, por parte da Diretoria, será facultada, dentro de 10 (dez) dias da data em que tomar ciência desta decisão, a interposição de Recurso para a Assembléia Geral, sem que tal meio recursal produza efeito suspensivo da decisão recorrida.

Art. 47 – Recebido ou não o recurso de que trata o parágrafo anterior, a Diretoria convocará a Assembléia Geral Extraordinária, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, para decidir sobre a exclusão, de forma definitiva e irrecorrível.

Art. 48 – Além dos casos previstos no artigo 44, parágrafo 2° e suas alíneas a Diretoria procederá à exclusão do quadro social do associado que solicitar, por requerimento escrito, a sua exclusão

§ 1° - Os associados excluídos do quadro social continuarão responsáveis por seus débitos sociais, devidamente informados no ato da exclusão.

§ 2° - O não pagamento do débito em até 30 (trinta) dias da comunicação, obrigará a sociedade excluída, ao pagamento de 10% (dez por cento), a título de multa e à correção do montante em 1% (um por cento) ao mês, “pro-rata-die”.

§ 3° - Os associados que hajam sido excluídos poderão reingressar ao quadro social, desde que se reabilitem, a critério da Diretoria, formulando nova proposta de admissão e recebendo novo número de matrícula.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

Art. 49 - Anualmente, será elaborado o orçamento para o ano civil subseqüente, com rubricas próprias para as verbas específicas.

Art. 50 - As propostas de retificação orçamentária serão apresentadas e discutidas na mesma Assembléia Geral Ordinária que tratar da previsão orçamentária para o ano seguinte.

§ único - A retificação orçamentária será obrigatória quando for ultrapassado o valor aprovado no orçamento para as rubricas de dispêndio, não sendo necessária quando se tratar de re-alocação de superávit.

Art. 51 – Qualquer despesa prevista, que ultrapasse a rubrica fixada no orçamento e enseje remanejamento orçamentário, deverá ser aprovada pela Diretoria e referendada pelo Conselho-Fiscal.

Art. 52 – Mensalmente, será elaborado balancete contábil, subscrito pelo contador da Entidade.

Art. 53 – Os sócios respondem pelas obrigações pecuniárias da Entidade até o limite de seus débitos sociais, mesmo que dela afastados.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 54 – Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos em Lei e no presente Estatuto.

Art. 55 – O exercício social coincidirá com o ano civil.

Art. 56 – Cabe à Assembléia Geral Extraordinária decidir sobre a destinação a ser dada ao patrimônio do Sindicato no caso de sua dissolução, na forma da Lei.

Art. 57 – Os atos que importem a malversação ou dilapidação do patrimônio do Sindicato são equiparados ao crime de peculato, julgados e punidos na conformidade da legislação penal.

CAPÍTULO VII
REGULAMENTO ELEITORAL

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 58 - As eleições para os cargos de Diretoria, do Conselho Fiscal e dos delegados representantes junto às Federações obedecerão ao disposto neste Regulamento.

§ Único - O prazo dos mandatos é de 03 (três) anos com início na primeira quinzena de abril, permitidas duas reeleições.

Art. 59 - São condições para o exercício do direito de voto em eleição:
a) ter a associada mais de quatro meses de inscrição no Quadro Social do Sindicato e pelo menos 1(um) ano de exercício ininterrupto de atividade, contados até a data da realização do pleito;
b) estar em pleno gozo dos seus direitos sociais na forma deste Regimento.

Art. 60 - Não podem candidatar-se aos cargos eletivos do Sindicato as pessoas físicas indicadas como representantes das associadas, quando:
a) Tiverem rejeitadas, em processo administrativo regular, as suas contas em cargos que já houverem exercido, ou lesado o patrimônio de qualquer associação de classe;
b) Tiverem sido condenados em processos criminais;
c) Não tiverem residência e domicílio na base territorial da entidade.

Art. 61 - Serão considerados eleitos os candidatos representantes das associadas cuja chapa obtiver maioria dos votos em relação ao total dos sócios em gozo de seus direitos sociais.

§ 1° - Não participando da primeira eleição a maioria absoluta das associadas com direito a voto, ou não obtendo nenhuma das chapas essa maioria, proceder-se-á, ao novo escrutínio no dia imediatamente posterior, sendo então considerados eleitos os candidatos da chapa que tiver tido maioria dos votos das associadas presentes.

§ 2° - Havendo somente uma chapa registrada para as eleições, poderá a Assembléia, ter essa última convocação para 2 (duas) horas após o término da primeira.

§ 3° - A eleição será realizada por escrutínio secreto na cédula fornecida e rubricada pelo Presidente da Assembléia.

CAPÍTULO II
DA CONVOCAÇÃO

Art. 62 - A eleição será convocada pelo Presidente e realizar-se-á na primeira quinzena do mês de fevereiro.

Art. 63 - A convocação será feita por Edital publicado em 1 (um) jornal de grande circulação na base territorial da entidade, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e máxima de 60 (sessenta) dias da data marcada para a realização da Assembléia Eleitoral, dele devendo constar:
a) data, hora, local da votação, quorum do primeiro e segundo escrutínio;
b) prazo para registro de chapas na Secretaria do Sindicato, e horários do seu funcionamento;
c) prazos tanto para impugnação das chapas quanto para a defesa.

CAPÍTULO III
DO REGISTRO DE CANDIDATOS

Art. 64 - Até 20 (vinte) dias, contados a partir do edital de convocação será efetivado o registro das chapas apresentadas pelas associadas com os nomes dos candidatos efetivos e suplentes aos cargos da Diretoria, do Conselho Fiscal e dos delegados representantes junto às Federações, mediante requerimento em duas (2) vias firmado pelo titular da associada ou  por quem  legalmente detenha poderes para representá-la, devendo a Secretaria do Sindicato protocolá-lo e dar recibo dos documentos recebidos.

§ 1° - São admitidas a registro apenas chapas completas, com os nomes dos candidatos aos cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal e dos Delegados representantes junto às Federações;

§ 2° - Após o recebimento dos requerimentos supracitados, a Diretoria do Sindicato examinará a situação dos candidatos frente às disposições do Artigo 2º e 3º deste Regulamento.  Se houver alguma irregularidade sanável assinalará o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o interessado corrigi-la; esgotado o prazo e não sanada a irregularidade o nome do candidato será retirado da chapa apresentada. Em caso de desistência, morte ou inelegibilidade de qualquer integrante da chapa, a substituição poderá ser requerida dentro de 24 (vinte e quatro) horas da ocorrência desses eventos sem alteração da cédula única já composta e registrada.

§ 3° - A chapa é registrada com numeração própria observada a preferência pela ordem de apresentação dos requerimentos e homologada em reunião da Diretoria.

§ 4° - A cédula eleitoral é única contendo as chapas concorrentes na ordem em que foram registradas, com uma quadrícula ao lado de cada denominação e agrupadas em colunas, observada a seqüência:
           
 a) numeração da chapa e nome do candidato a Presidente em destaque;
 b) nomes dos demais candidatos à Diretoria e ao Conselho Fiscal;
 c) nomes dos indicados como delegados representantes do Sindicato junto às Federações, efetivos e  
     respectivos suplentes.

§ 5° - Não pode o eleitor suprir ou acrescentar nomes ou rasurar a cédula sob pena de nulidade do voto.

CAPÍTULO IV
DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS PARA AS ELEIÇÕES

Art. 65 - Instalada a Assembléia Geral, em primeira convocação, assumirá a direção dos trabalhos o Presidente do Sindicato e na falta deste um Presidente escolhido dentre os representantes das associadas com direito a voto.

Art. 66 - Havendo quorum legal, apurado pelo livro de presença das associadas no gozo dos seus direitos sociais, o Presidente iniciará os trabalhos indicando o Secretário e solicitando ao mesmo a leitura do inteiro teor do Edital de Convocação e da Ata da Diretoria que homologou os registros das chapas apresentadas.

Art. 67 - O direito de voto da associada será exercido pelo seu titular ou por representante legal munido de procuração pública ou particular com firma reconhecida e poderes específicos para o exercício do mandato que lhe foi outorgado.

§ Único - A eleição decorrerá pelo prazo de até 4 (quatro) horas, de forma contínua podendo ser encerrada antecipadamente se tiverem votado todas as associadas constantes da folha de votação.

Art. 68 - Encerrada a votação a urna será levada ao Presidente para iniciar o processo de apuração.

Art. 69 - A contagem dos votos será feita publicamente por 02 (dois) escrutinadores com a presença de fiscais indicados pelos líderes das chapas concorrentes.

§ 1° - As impugnações promovidas pelos fiscais serão registradas pelo Secretário nos documentos próprios para decisão em nova Assembléia Geral a ser convocada especialmente para essa finalidade, e realizar-se dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da data da eleição.

§ 2° - As impugnações devem ser formuladas à mesa diretora, sob pena de preclusão.

Art. 70 - Concluída a totalização da apuração pelo Secretário este informará o resultado, sendo considerados eleitos os integrantes da chapa que obtiver a maioria dos votos válidos, observado o disposto no artigo quarto deste Regulamento e, proclamados vencedores pelo Presidente, serão empossados no primeiro dia do início dos seus mandatos.

Art. 71 - Da Assembléia Geral será lavrada Ata circunstanciada dos trabalhos, inclusive dos recursos interpostos se houverem, hipótese em que ocorrerá convocação da Assembléia de que trata o Parágrafo Primeiro do Artigo 12 deste Regulamento, cabendo ao Presidente designar no ato Relator para os recursos apresentados não podendo haver rejeição do seu encaminhamento, tendo os apelos efeito suspensivo até o julgamento da matéria pela Assembléia Geral competente.

Art. 72 - Os casos omissos deste Regimento Eleitoral serão decididos pela Diretoria do Sindicato.

Art. 73 - O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembléia Geral, sendo registrado no órgão competente, na forma da lei.

 

Curitiba, 28 de julho de 2008.

                              ________________________                      _____________________
                                João Gilberto Possiede                           Luiz Carlos Checozzi
                                          Presidente                                            OAB/PR 10.355

 
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